NFe

01. O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

02. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dia com suas obrigações fiscais?

A regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada de sua jurisdição, não havendo impedimentos de outra natureza para a empresa emitir NF-e.

03. O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e?

Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da Sefaz, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI) devidamente credenciados como emissores da NF-e.

04. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?

O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. Em algumas unidades da Federação a emissão é preferencial de NF-e, permitindo a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade).

No caso de empresa obrigada ou voluntariamente credenciada, emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substitui apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

05. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?

Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.)

Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

06. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter as NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

07. É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores?

Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias ou outro limite definido pela Unidade da Federação, a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados.

08. A NF-e pode ser preenchida com mais de um CFOP?

Sim, pois para cada item de mercadoria da NF-e há um CFOP próprio, o que permite a emissão de uma NF-e com mais de um CFOP.

09. A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?

No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando.

Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.

Em relação a impressão do DANFE, desde que seja após a autorização de uso da NF-e correspondente, é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria. O DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação deve sempre acompanhar a mercadoria e contenha o número de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

10. Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?

Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.

Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE, conforme especificado no capítulo específico do Manual de Integração – Contribuinte.

Importante:

  • Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única NF-e;
  • A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.
  • Se o DANFE for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).

11. As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?

Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.

12. O que é a inutilização de número de NF-e?

Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

13. Qual o procedimento a ser adotado para a carta de correção, no caso de utilizar NF-e?

Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 – a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

14. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. Conforme Ato COTEPE 35/10, este prazo será reduzido para 24 horas a partir de 1º/01/2012.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

15. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.

Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

Importante:

  • Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada.
  • Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução.

16. Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?

Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a nota fiscal em papel. No leiaute do DANFE, existe a previsão de um espaço (canhoto) destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Esse canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.

17. O que acompanhará o trânsito da mercadoria documentada por NF-e?

O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso e, em caso de contingência, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

Para maiores informações, vide as questões abaixo relativas ao DANFE e consulte a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.

18. Como funciona a consulta da NF-e na Internet?

As notas fiscais eletrônicas autorizadas podem ser consultadas no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz de Origem ou Sefaz-Virtual), ou subsidiariamente, no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Caso a NF-e não seja encontrada no Portal Nacional da NF-e, não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que conste como autorizada no site da SEFAZ autorizadora. Essa situação pode ocorrer devido a problemas de sincronismo entre as bases de dados do Ambiente Nacional e a sefaz de origem do emitente.

Nos casos de contingência com impressão de DANFE em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), bem como, com prévio registro da Declaração Prévia de Emissão de Contingência (DPEC), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Atenção: Na consulta na internet, não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica do DANFE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações.

19. Emitida a NF-e em contingência, através DPEC ou da impressão de DANFE em FS-DA, qual o prazo que a empresa tem para enviar o arquivo XML da NF-e para a SEFAZ de sua circunscrição.

Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve transmitir o arquivo XML de NF-e emitida em contingência, modalidade DPEC ou em FS-DA, até 168 horas após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir em suas respectivas legislações penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a Sefaz após este prazo.

Conforme definido no Ajuste SINIEF 07/05, na cláusula décima primeira, § 12, considera-se emitida a NF-e:

  • no caso de contingência DPEC, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
  • no caso de contingência com DANFE impresso em FS ou FS-DA, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

20. Caso minha empresa possua vários estabelecimentos (matriz x filiais) que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos (matriz ou filial) para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.