NFCe

01. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

02. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por ECF.

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;

IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

03. Quais são as vantagens da NFC-e?

  • O software não é homologado pelo Fisco (não tem PAF-ECF);
  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias (não há impressão de Redução Z e Leitura X, escrituração de Mapa Resumo, lacração, comunicação de ocorrências, cessação de uso etc.);
  • Não há a figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
  • Redução significativa dos gastos com papel;
  • Não há autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
  • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Apelo ecológico;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

04. Em quais tipos de operações a NFC-e poderá ser utilizada?

Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

05. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega a domicilio?

Sim, apenas no caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, dentro do município, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.

06. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

A NFC-e é identificada pelo modelo 65.

07. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?

Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e).

08. Após a minha adesão a NFC-e, eu posso desistir de adotá-la?

Não. A adesão a NFC-e tem caráter irretratável.

09. O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?

A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente a sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE-NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet.

10. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte:

  • emissão off-line, com posterior transmissão em até 24 horas. Após este prazo e até 30 dias (emissão muito atrasada) ainda assim serão aceitas pela SEFAZ (B09-40 da NT 2015.002), sujeitando o contribuinte à penalidade por descumprimento de prazo;
  • utilizar equipamento ECF (se, e enquanto a legislação da UF permitir o uso do equipamento concomitantemente com a NFC-e);

A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

11. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

12. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte:

  • emissão off-line, com posterior transmissão em até 24 horas. Após este prazo e até 30 dias (emissão muito atrasada) ainda assim serão aceitas pela SEFAZ (B09-40 da NT 2015.002), sujeitando o contribuinte à penalidade por descumprimento de prazo;
  • utilizar equipamento ECF (se, e enquanto a legislação da UF permitir o uso do equipamento concomitantemente com a NFC-e);

A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

13. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

14. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e em MG é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso. Ultrapassado este prazo algumas UF admitem o cancelamento extemporâneo, para tal os contribuintes devem verificar esta possibilidade no Portal NFC-e de cada UF.

15. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do web service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.

O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

16. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que a emissor comunique a SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda no tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).

Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicas ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurada.

As NFC-e canceladas, denegadas e as números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

17. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.

18. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

19. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim, o projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.

20. Posso usar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE-NFC-e?

Quanto à utilização das impressoras ECF na impressão do DANFE-NFC-e, o contribuinte deverá solicitar que a Interventora faça o desbloqueio da mesma, caso possível, cabendo ao contribuinte verificar se tal procedimento é economicamente viável.

21. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).

A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite. A numeração da NFC-e não deve dar continuidade a de nenhum outro documento.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, por checkout ou caixa conforme a necessidade do contribuinte.

22. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.

Na divisão V. do DANFE-NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE-NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE-NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.

Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite a empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

23. Como devo preencher a minha Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

O contribuinte deverá observar o seguinte:

  • será utilizado o código “65″ para identificar o modelo;
  • cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
  • é vedado o preenchimento dos seguintes campos do registro C100:
  1. a) 04 – código do participante;
  2. b) 23 – valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária;
  3. c) 24 – valor do ICMS retido por substituição tributária;
  4. d) 25 – valor total do IPI;
  5. e) 26 – valor total do PIS;
  6. f) 27 – valor total da COFINS;
  7. g) 28 – valor total do PIS retido por substituição tributária;
  8. h) 29 – valor total da COFINS retido por substituição tributária;
  • o campo 02 do C100 relativo a indicação do tipo de operação deverá estar preenchido com conteúdo “1″, que indica documento fiscal de saída;
  • o campo 09 do registro C100 (chave eletrônica) é de preenchimento obrigatório;
  • ocampo 17 do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo “9″, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
  • ocampo 03 do Registro C190 – Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item. No caso da NFC-e só poderão ser informados CFOP iniciados por 5;

Deverão ainda ser escrituradas na EFD sem valores monetários, as informações relativas:

  • aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
  • aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
  • as NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

24. Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?

Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br):

Nota Técnica 2015/003 – sobre CEST (última versão);

Nota Técnica 2015/002 (última versão);

Nota Técnica 2013/005 (última versão);

Manual de especificações técnicas da Contingência Off-line da NFC-e (última versão);

Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code (última versão);

Esquemas XML NF-e – Pacote de Liberação (última versão)

25. De quais obrigações acessórias estarei dispensado se aderir a NFC-e?

Os pontos de venda que estiverem utilizando exclusivamente NFC-e:

  • não utilizam PAF-ECF;
  • não solicitam autorização de uso de equipamento impressor;
  • não imprimem Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal;
  • não geram arquivos da MFD;
  • não escrituram Mapa de Resumo;
  • não comunicam ocorrências relacionados com o equipamento (saída para reparto, intervenção técnica, cessação de uso etc.);
  • não lacram equipamento.

Vale observar que com a NFC-e o fisco deixou de exigir vários relatórios utilizados pelo contribuinte para gerenciar suas atividades (como Leitura X,Redução Z). Agora, fica a cargo do contribuinte criar seus próprios relatórios, no leiaute e na forma que melhor lhe atender.

26. Como posso obter suporte junto a SEFAZ sobre a NFC-e?

O contribuinte ou desenvolvedor deve procurar suporte na SEFAZ de sua UF.

27. É obrigatório o preenchimento das informações do destinatário?

Não há necessidade de preenchimento de informação do destinatário exceto nas hipóteses abaixo:

É obrigatória a identificação do destinatário (podendo mudar por UF):

  1. a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  3. c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação

A identificação será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. (Cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 5/07)

Nas hipóteses “a” e “c”, deverão ser informados simultaneamente:

– identificação do destinatário;

– nome do destinatário; e

– endereço do destinatário.

Na hipótese “b”, caso o destinatário seja identificado, também é opcional a identificação completa do endereço, podendo ser feita somente a identificação de CPF, CNPJ, ou dados da pessoa física estrangeira.

28. Quais são os campos mínimos necessários, quando decidido pela identificação do cliente/consumidor, para a emissão da NFC-e?

Os campos mínimos necessários para a emissão da NFC-e estão disponíveis na Nota Técnica 2012.004, sendo permitindo unicamente a identificação do código do destinatário (CPF, CNPJ, idEstrangeiro).

Importante: Pelo Schema XML, os campos de identificação do destinatário podem ser omitidos, mas as regras de validação existentes podem levar a obrigatoriedade da informação, por exemplo, para as operações com valor superior a um determinado limite.

Para qualquer caso, decidido pela identificação do destinatário, também é opcional a identificação completa do endereço, ou somente a identificação de CPF, CNPJ, ou dados da pessoa física estrangeira.

29. Existe um campo no XML atrelado ao código do País. Este código é o de país de origem do estrangeiro?

Não, existe apenas o campo identificando que o destinatário da NFC-e é de origem estrangeira.

Quando se fizer necessário a identificação do estrangeiro, na venda presencial interna, os campos mínimos necessários são:

– dest/enderDest/UF = “EX”;

– dest/idEstrangeiro pode ser nulo, ou não, conforme regra de validação;

– CFOP dos itens inicia com “5”;

31. Existe alguma amarração quanto à versão do XML a ser considerada?

Quanto à versão do XML a ser utilizada, no que tange a prazos de utilização de cada versão o contribuinte deve observar as Notas Técnicas disponíveis no site www.nfe.fazenda.gov.br

32. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?

  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  • Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
  • Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte – CSC em ambiente de produção disponível no sítio da SEFAZ;
  • Estar com a Inscrição Estadual regular;

33. A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito da NFC-e?

Não. Entretanto, há diversas ofertas no mercado, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.

34. Posso utilizar a emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?

Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.

35. Tenho que possuir certificado digital para emitir a NFC-e?

Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.

36. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?

Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:

A1 – é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;

A3 – é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior mobilidade e segurança.

O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com a responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se ha alguma restrição para usa do tipo A1 ou A3.