O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que a emissor comunique a SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda no tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicas ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurada.
As NFC-e canceladas, denegadas e as números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.